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Regimento do Físico-mór

Publicado: Quinta, 14 de Junho de 2018, 13h39 | Última atualização em Sexta, 20 de Agosto de 2021, 16h37

Impresso do regimento proposto pelo dr. Cipriano de Pina Pestana, físico-mor do Reino nos Estados do Brasil, regulando as  atividades de seus comissários, delegados e oficiais. Sob a condição de médicos aprovados pela Universidade de Coimbra, os comissários deveriam realizar inspeções periódicas para examinar a regularidade das boticas existentes em seus distritos e seus responsáveis. A eles também caberia a averiguação e aplicação de multas no caso de infrações ou irregularidades. Ao abordar estas e outras questões relacionadas à fiscalização da produção e da circulação de medicamentos no Brasil colônia, este documento permite acompanhar o esforço do governo em exercer um maior controle sobre a atividade farmacêutica.

Conjunto documental: Regimento que serve de lei, que devem observar os comissários delegados do físico-mor do Reino nos estados do Brasil
Notação: códice 314
Datas - limite: 1732-1827
Título do fundo: Ministério do Império
Código do fundo: 53
Argumento de pesquisa: físico-mor
Data do documento: 16 de maio de 1744
Local: Lisboa
Folha (s):-

 

Leia esse documento na íntegra

 

"Dom João[1] por graça de Deus, rei de Portugal, e dos Algarves daquém, e dalém mar, em África. Senhor de Guiné. Faço saber a vós conde das Galveas[2], vice-rei e capitão geral de mar e terra do Estado do Brasil, e a todos os governadores dele, chanceler, e mais ministros da Relação da Bahia[3], ouvidores, câmaras, justiças, oficiais, e pessoas do dito Estado que eu  fui servido mandar fazer pelo doutor Cipriano de Pina Pestana, médico de minha câmara, e físico-mor[4] do reino, o regimento que adiante vai copiado para que os seus comissários se regulem por ele, e observem nas conquistas, e hei por bem que cumprais e façais cumprir o dito físico-mor do reino, e subscrita pelo escrivão de seu cargo lhe dará tanta fé, e crédito como ao regimento copiado, o qual será registrado nas secretarias dos governos, na relação, ouvidorias, e câmaras do mesmo Estado. El Rei Nosso Senhor o mandou pelo Doutor Alexandre Metello de Souza e Menezes, e Tomé Gomes Moreira, conselheiro do seu Conselho Ultramarino[5]. Theodoro de Abreu Bernardes a fez em Lisboa a dezenove de maio de mil setecentos e quarenta e quatro. O secretário Manoel Caetano Lopes de Lavre a fez escrever. Alexandre Metello de Souza e Menezes. Tomé Gomes Moreira.

Por despacho do Conselho Ultramarino de 17 de maio de 1744.

Cópia da Ordem

Manda El Rei nosso senhor por sua resolução de vinte e sete de maio deste presente ano, que o doutor Cipriano de Pina Pestana, físico-mor do reino, não dê comissão a pessoa alguma, que no Brasil sirva por ele, se não for médico formado pela Universidade de Coimbra[6], e que o mesmo físico-mor faça novo regimento na forma em que os seus comissários devem proceder nas suas comissões com expressões dos emolumentos que devem levar. E que também faça um regimento para os boticários[7] do dito Estado com atenção as distâncias, que ficam as terras das partes do mar. Ficando advertido que tanto os emolumentos dos seus comissários, como os preços dos medicamentos, nunca devem exceder o duplo, dos preços que neste reino se praticam, e que feitos os ditos regimentos os remeta a este conselho. Lisboa o primeiro de junho de 1742. Com três rubricas dos ministros do Conselho Ultramarino.

Regimento, que devem observar os comissários delegados do físico-mor do reino no Estado do Brasil.

...

S.1

Os comissários do físico-mor serão médicos aprovados pela Universidade de Coimbra, e de três em três anos visitarão as boticas que houverem no distrito da sua comissão, levando em sua companhia três boticários dos aprovados pelo físico-mor.

S.2

Examinarão se os boticários são aprovados, e têm cartas passadas pelo físico-mor do reino, e também se têm o regimento ordenado para os preços dos medicamentos, e se têm às balanças iguais, e os pesos, e medidas afiliados pelos oficiais destinados pelas câmaras para esta aferição.

S.3

E examinarão se os medicamentos são feitos com a perfeição, e bondade que manda a Arte Farmacêutica, e se nele existe ainda aquele vigor, e eficácia que possa produzir o efeito para que foram compostos, e verão todos os simples, e compostos que nas Boticas houver, sem exceção alguma.

S.4

Semelhante visita farão aos droguistas, e mais pessoas que tiverem medicamentos para vender. E terão cuidado logo que chegarem as frotas, ou navios aos portos, de saberem se vão Boticas[8], drogas, ou medicamentos para se venderem, e lhe farão logo a primeira visita, para nela procederem com o mesmo exame, assim nos simples, como nos compostos.

S.5

De mais destas visitas que deve fazer quando chegarem os medicamentos aos portos do mar, e de três em três anos em todas as boticas, poderá também o comissário do físico-mor visitar, e examinar todas as boticas, e lojas de drogas quando entender que é conveniente, ou por ofício, ou por requerimento de parte, porém destas visitas extraordinárias não levará emolumento algum, porque só das que fizer quando os medicamentos chegam aos portos do mar, levará os emolumentos que abaixo se declaram no S.19.

S.6

Fará muito porque os boticários, e droguistas não tenham notícias do tempo em que se lhe hão de fazer as visitas, para que se não acautelem, ocultando alguns medicamentos corruptos, ou mal preparados, ou valendo-se de outros que não sejam seus. E se lhe constar que lhe ocultam alguns medicamentos, mandará pelos seus oficiais dar busca, e tirar das gavetas, para fazer neles o devido exame.

S.7

Achando-se nas visitas, e exames alguns medicamentos, ou simples, ou compostos com incapacidade, ou defeitos, os mandará queimar, ou lançar aonde se não possam tornar a recolher, e condenará ao boticário, ou droguista, ou outra qualquer pessoa que os tiver para vender, em quatro mil réis[9] pela primeira vez, e em oito mil réis pela segunda vez que for compreendido; e se tornar a delinqüir no mesmo, será na terceira vez suspenso, e lhe mandará o dito comissário fazer auto pelo seu escrivão, juntando-lhe a prova, e o exame em que assinem os examinadores, para ser sentenciado como for justiça pelo físico-mor do reino, a quem fará remeter... esta culpa com citação da parte para vir dar a sua defesa.

S.8

As penas referidas no S. antecedente serão somente impostas aos boticários, e droguistas existentes no Estado do Brasil, e não se entenderão, nem praticarão com os medicamentos, e drogas que forem nos navios, porque se podem corromper na viagem; e neste caso não terá a pessoa que os levou mais pena, que lhe serem os ditos medicamentos, e drogas corruptos lançados em parte, donde se não possam a recolher.

...

S.10

Achando-se que algum boticário que vende medicamentos por receitas não tem carta do físico-mor, nem é dos 20 do partido da Universidade de Coimbra, lhe mandará fechar a botica, nem consentirá que prepare, nem venda medicamentos, e mande fazer um auto pelo seu escrivão com toda a prova necessária desta culpa, citada a parte para o dito auto, e também para a remessa dele para o físico-mor, a quem compete sentenciá-lo, conforme a culpa, e o livramento do réu.

S.11

Achando-se em alguma botica, ou loja de drogas, os pesos ou medidas sem aferição da Câmara, os condenará em quatro mil réis, na forma que se pratica no reino, e sendo compreendido segunda vez lhe fará auto, que remeterá ao físico-mor citada a parte, para se proceder as mais penas como for justiça.

...

S.15

Poderá o dito comissário com os boticários visitadores examinarem os oficiais de boticário, que tiverem aprendido nos distritos das suas comissões, tendo praticado 4 anos com boticário aprovado, do qual deve apresentar certidão[10]  jurada aos Santos Evangelhos, e reconhecida por tabelião, pela qual conste não só dos ditos quatro anos de prática, mas também de que o seu mestre o julga capaz para exercitar a mesma Arte, e sem embargo da dita certidão, será novamente examinado, e achando-o capaz, lhes passarão o dito comissário, e examinadores sua certidão autêntica, e jurada aos Santos Evangelhos, para com ela requerer ao físico-mor do Reino a sua carta de aprovação, sem qual não poderá usar da dita Arte, e somente lhe dará licença o dito juiz comissário para usar dela até a volta da primeira frota, a qual licença lhe não poderá prorrogar por mais tempo.

S.16

O comissário do físico-mor do reino tirará em cada um ano uma devassa[11], em que examine se algum cirurgião, ou pessoa que não for aprovado de médico pela Universidade de Coimbra, ou não tiver licença do físico-mor do reino ... de Medicina, ou aplica remédios aos enfermos.

Item, se algum boticário leva pelos medicamentos mais do conteúdo no seu regimento.

Idem, se algum boticário se intromete a curar, ainda que seja pelas receitas dos médicos, que vão à sua botica, aplicando-as a diferentes pessoas, para que não foram feitas.

Idem, se alguma pessoa que não for boticário aprovado, prepara, e vende medicamento.

E não pronunciará os culpados nestas devassas, e as remeterá ao físico-mor do reino, para ele proceder por elas, na forma do seu regimento.

S.17

Não poderá o delegado do físico-mor do reino dar licença à pessoa alguma para curar de Medicina.

...

S.19

O comissário do físico-mor, e os seus oficiais, terão de salário em cada uma das visitas que devem fazer de três em três anos, e nas que fazem quando os medicamentos chegam aos portos do mar, como também o físico-mor do reino, dez mil e oitocentos réis por cada botica, ou loja de drogas que visitarem; a saber, quatro mil e oitocentos réis para o dito comissário delegado, e novecentos e sessenta réis para cada um dos boticários examinadores, quatrocentos, e cinquenta réis para o escrivão do dito comissário, e trezentos, e cinquenta réis para o seu meirinho.    

S.20

Terá o mesmo comissário do físico-mor de cada exame que fizer de boticário mil e seiscentos réis, e cada um dos três boticários examinadores oitocentos réis, ainda que o examinado não saía com aprovação, porque deve depositar antes do ato do exame, não só estes, emolumentos, mais importarão nove mil cento e vinte réis, a saber, quatro mil, e oitocentos para o físico-mor, quatrocentos e oitenta réis para cada um dos examinadores da Corte, quatrocentos e oitenta réis para o escrivão do juízo, e cargo do dito físico-mor do Reino, quatrocentos e oitenta para o meirinho do juízo, e quatrocentos e oitenta para o escrivão da vara do mesmo meirinho, e quatrocentos, e oitenta de esmola para os Santos Cosme, e Damião[12], por ser este o estilo praticado sempre em semelhantes exames.

...

S.23

E porque os médicos mais aptos se não devem escusar de aceitar as comissões que o físico-mor lhes conferir, nem os boticários mais capazes devem escusar-se de serem examinadores visitadores dos boticários, por ser um serviço dos mais importantes na República, e o mais útil à saúde dos vassalos de Sua Majestade, que estas diligências se façam pelas pessoas mais doutas nas suas profissões. O governador do distrito constrangerá aos nomeados, tanto no cargo de comissário delegado do físico-mor do reino, como aos visitadores dos boticários para que aceite, com efeito, no caso que o repugnem fazer.

E nesta forma hei por acabado este regimento que faço não somente em virtude da jurisdição do meu cargo, nem por especial mandado de Sua Majestade, como no princípio deixo declarado.

Lisboa 16 de maio de 1744.

Doutor Cipriano de Pina Pestana, físico-mor do reino."

 

[1] JOÃO VI, D. (1767-1826): segundo filho de d. Maria I e d. Pedro III, se tornou herdeiro da Coroa com a morte do seu irmão primogênito, d. José, em 1788. Em 1785, casou-se com a infanta Dona Carlota Joaquina, filha do herdeiro do trono espanhol, Carlos IV que, na época, tinha apenas dez anos de idade. Tiveram nove filhos, entre eles d. Pedro, futuro imperador do Brasil. Assumiu a regência do Reino em 1792, no impedimento da mãe que foi considerada incapaz. Um dos últimos representantes do absolutismo, d. João VI viveu num período tumultuado. Foi sob o governo do então príncipe regente que Portugal enfrentou sérios problemas com a França de Napoleão Bonaparte, sendo invadido pelos exércitos franceses em 1807. Como decorrência dessa invasão, a família real e a Corte lisboeta partiram para o Brasil em novembro daquele ano, aportando em Salvador em janeiro de 1808. Dentre as medidas tomadas por d. João em relação ao Brasil estão a abertura dos portos às nações amigas; liberação para criação de manufaturas; criação do Banco do Brasil; fundação da Real Biblioteca; criação de escolas e academias e uma série de outros estabelecimentos dedicados ao ensino e à pesquisa, representando um importante fomento para o cenário cultural e social brasileiro. Em 1816, com a morte de d. Maria I, tornou-se d. João VI, rei de Portugal, Brasil e Algarves. Em 1821, retornou com a Corte para Portugal, deixando seu filho d. Pedro como regente.

[2] CASTRO, ANDRÉ DE MELO E (1668-1753): 4º conde das Galveias, foi embaixador junto à Santa Sé no governo de d. João V, nomeado governador e capitão-general de Minas Gerais em 1732. Quatro anos depois, 1736, foi nomeado vice-rei do Estado do Brasil, cargo que ocupou até 1749. Logo no início de seu governo, a colônia de Sacramento foi invadida pelos espanhóis, mas, com seu apoio, conseguiu resistir ao cerco até 1737, quando foi novamente retomada. Promoveu a criação de tropas na Bahia e o povoamento dos sertões, como Minas Gerais e Goiás, e do sul, no Paraná e Rio Grande do Sul.

[3] BAHIA, CAPITANIA DA: estabelecida em 1534, teve como primeiro capitão donatário Francisco Pereira Coutinho, militar português pertencente à pequena nobreza que serviu nas possessões da Índia. Em 1548, fora revertida à Coroa e transformada em capitania real. Um ano mais tarde, com a fundação da cidade de Salvador, abrigou a primeira capital da colônia, posição que ocupou até 1763, quando a sede administrativa colonial foi transferida para a cidade do Rio de Janeiro. Nesse mesmo ano, d. José I extinguiu as capitanias de Ilhéus e de Porto Seguro e incorporou-as as suas áreas à Bahia. A ela também se subordinava, até 1820, a capitania de Sergipe d’El Rei. Sua geografia, no período colonial, estava dividida em três grandes zonas: o grande porto, que compreendia a cidade de Salvador; hinterlândia (área pouco ocupada, de desenvolvimento reduzido, subordinada economicamente a um centro urbano) agrícola, referente ao Recôncavo, e o sertão baiano, cada região com atividades econômicas específicas. A cidade de Salvador exerceu as funções de porto transatlântico para o tráfico de escravos e de cabotagem para o comércio de fumo, algodão, couro e açúcar (principal produto de exportação). No Recôncavo, destacava-se a agricultura comercial, concentrando um grande número de engenhos de açúcar. Também ali se praticava a cultura do fumo e, mais ao sul, uma agricultura de subsistência. No sertão, a principal atividade era a pecuária, tanto com produção de carne, de couro e de sebo, quanto para o fornecimento de gado que servia de força motriz nos engenhos e ao abastecimento de Salvador e do Recôncavo. Girando em torno da atividade açucareira, a vida sociopolítica baiana era reflexo da “grande lavoura”, na qual a hierarquia era dominada pelos senhores de engenho.

[4] FÍSICO-MOR: a denominação de físico é devida à ideia da medicina ser tida como física, devido à natureza de seus estudos. Equivale de modo geral ao médico. No século XVIII, o número de médicos habilitados na América portuguesa era bastante reduzido, sendo por isso mesmo a medicina exercida por outros profissionais, entre eles os cirurgiões e os boticários. Porém, eram os médicos que gozavam de maior prestígio em razão da elevada formação que possuíam, dominando os conhecimentos necessários para o restabelecimento da saúde. A única instituição do mundo luso voltado para os estudos superiores da medicina nesse período era a Universidade de Coimbra. A proibição do ensino universitário na colônia fez necessária a importação de um modelo curativo europeu. No entanto, essa prática médica precisou adaptar-se ao clima, ao meio social, aos “novos remédios” provenientes das florestas tropicais e a ausência dos antigos. No mundo colonial, o saber médico coexistia com agentes diversos “não oficiais” na arte de curar, como os curandeiros. O pouco conhecimento científico em relação a várias doenças e a carência de médicos incentivaria as práticas médicas baseadas no misticismo e religiosidade dos curandeiros, quase sempre descendente de indígenas ou de africanos. Nesse contexto, merece destaque a figura do físico-mor, autoridade responsável pela prática e fiscalização da medicina. Através da figura do físico-mor e do cirurgião mor a ação real, no tocante as práticas médicas, se fez presente na América portuguesa. Em 1521, uma carta régia regulamentaria suas atribuições, prevendo a nomeação de delegados e comissários, responsáveis por inspeções periódicas para examinar a regularidade das boticas existentes em seus distritos e seus responsáveis, inclusive no ultramar. A eles também caberia a averiguação e aplicação de multas no caso de infrações ou irregularidades. Tais atribuições buscavam um maior controle das práticas de cura e dos seus diferentes agentes na colônia – físicos, cirurgiões, barbeiros, boticários, sangradores e parteiras. Cabia também ao físico-mor conceder ou não carta de habilitação para àqueles interessados no exercício da medicina. Apesar de toda regulamentação sanitária, era precário o papel desempenhado pela fisicatura-mor e seu corpo de funcionários, sobretudo devido ao reduzido número de profissionais que atuavam na colônia, ao vasto território e longas distâncias que deveriam ser percorridas. Em 1782, o cargo de físico-mor foi extinto com a criação da Junta do Protomedicato, sendo reestabelecido em 1809. Somente no século XIX, a medicina começou a institucionalizar-se no Brasil, com a criação das primeiras academias médico-cirúrgicas, na Bahia, em 1808 e no Rio de Janeiro em 1809, decorrentes da transferência da família real portuguesa.

[5]CONSELHO ULTRAMARINO: criado em 1642, à semelhança do Conselho da Índia que atuara durante a União Ibérica, tinha como objetivo padronizar a administração colonial. Sua alçada incluía os Estados do Brasil, Índia, Guiné, São Tomé, e outras partes da África, provendo os cargos relacionados à administração colonial. Responsabilizava-se pelas finanças das possessões portuguesas, a defesa militar das mesmas, a aplicação de justiça. Desde a cobrança de impostos, até o tráfico de escravos, passando pela emissão de documentos e as ações de defesa territorial, pouco acontecia nas colônias que não tivesse que passar pelo conselho, que tinha prerrogativas de fiscalização e também executivas. O processo decisório no âmbito do conselho e a efetivação das suas decisões transcorriam de forma lenta, devido à necessidade de informes e contra-informes em variadas instâncias, somadas às distâncias abissais entre as várias localidades do império colonial português. Já no período do marquês de Pombal, o conselho entrou em declínio, e suas atribuições foram pouco a pouco assumidas por outras secretarias de Estado, que administravam de forma mais ágil por dispensarem as várias instâncias de comunicação e decisão.

[6] UNIVERSIDADE DE COIMBRA: fundada em 1290 por d. Dinis, foi a principal instituição responsável pela formação acadêmica da elite do Império português, proveniente da metrópole ou da colônia. Desde 1565, esteve sob a direção dos padres jesuítas e, em 1772, durante a administração do marquês de Pombal, ministro de d. José I, sofreu sua principal e mais significativa reforma. A renovação da Universidade resultou na elaboração de novos estatutos e fazia parte de um plano mais geral de reforma do ensino em Portugal e seus domínios, iniciada em 1759. A reforma educacional pombalina teve como principal diretriz a expulsão dos jesuítas de todo Império lusitano e, conforme os estatutos, “abolir e desterrar não somente da Universidade, mas de todas as Escolas públicas (...) a Filosofia Escolástica” que era atribuída aos árabes e aos comentadores de Aristóteles, aos quais eram associados os jesuítas. O processo educativo pedagógico, governado, anteriormente, pelos inacianos, seria substituído por um sistema público de ensino. Num primeiro momento, apenas os Estudos Menores (ensino elementar e médio) sofreram grandes mudanças, deixando-se os Estudos Maiores (superior) para um período posterior, quando a nova base da instrução estivesse organizada. Em 1771 d. José formou a Junta da Providência Literária, cuja principal missão seria a avaliação do estado da universidade durante o período em que esteve sob administração dos jesuítas e a proposição de mudanças, a fim de melhorar o ensino, conforme sua orientação. Os resultados dessa avaliação foram reunidos no Compêndio Histórico do Estado da Universidade de Coimbra. Tratava-se do primeiro documento originário da Junta de Providência Literária, apresentado ao rei pela Real Mesa Censória e que daria sustentação, no ano seguinte, aos Novos Estatutos da Universidade de Coimbra, publicados em 1772. Segundo Nívia Pombo, “seu conteúdo reiterava a primeira lição a ser aprendida: a ideia de que o Estado deveria se aproveitar das novidades das ciências e das artes e colocá-las a serviço da sociedade. Tal aspecto aparece bem marcado com a recorrência das expressões “necessidade pública” e “nações civilizadas”, associadas à noção de que o “exame da Natureza” promovia “imensas utilidades em benefício das Famílias, e dos Estados” (Nívia Pombo. A cidade, a universidade e o Império: Coimbra e a formação das elites dirigentes (séculos XVII-XVIII). Intellèctus, ano XIV, n. 2, 2015. Acesso: https://www.e-publicacoes.uerj.br). A diretriz geral da reforma seria, por conseguinte, a secularização e a modernização do ensino superior, na busca por um conhecimento mais técnico, crítico e pragmático, orientado pelos princípios das luzes e da ciência [iluminismo], para a formação de cidadãos “úteis” ao Estado e à administração pública. Deste modo, foram reformuladas as faculdades de Filosofia e de Matemática; introduzidos os laboratórios para aulas práticas; a organização dos cursos e das disciplinas foi alterada, de modo a seguir um novo método; toda a metodologia de ensino e os compêndios usados pelos jesuítas foram proibidos e substituídos e a duração das aulas e dos cursos foi encurtada. Os professores religiosos deveriam ser paulatinamente substituídos por leigos escolhidos por seleção pública. Evidenciando o viés do ensino prático, foram criados, em paralelo, o Teatro Anatômico, o Observatório Astronômico, o Horto Botânico, o Museu de História Natural, o Laboratório de Física e o Dispensatório Farmacêutico. Para realizar a reforma foi nomeado d. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho, intitulado bispo reformador da Universidade de Coimbra, natural do Rio de Janeiro, que ficou à frente da sua administração entre 1770 e 1779 (e depois entre 1799 e 1821) e que executou a reforma, nos moldes dos novos estatutos. A partir de então, a reformada Universidade de Coimbra passou a ser referência e modelo para as instituições de ensino existentes na época e as posteriormente criadas.

[7] BOTICÁRIO: restabelecer a saúde de um doente administrando e criando medicamentos foi, durante muito tempo, função de uma mesma pessoa. Foi no século VIII que a obtenção de remédios para a cura dos doentes deixou de ser uma atividade dos médicos, atribuindo-se aos boticários a manipulação de substâncias nas boticas, além de aviar receitas médicas. Para exercerem suas funções, os boticários necessitavam de licenças expedidas pela fisicatura-mor (1808-1828), órgão que regulamentava todas as atividades médicas. Diogo de Castro foi o primeiro boticário a chegar ao Brasil vindo de Portugal, em 1549, na comitiva do governador-geral Tomé de Souza, composta entre outras pessoas, por seis jesuítas, liderados pelo padre Manuel da Nóbrega, e de um físico e cirurgião da expedição, Jorge Valadares. De início, os medicamentos preparados vinham da metrópole, porém chegavam irregularmente e, com frequência, estragados devido à demora na viagem. A solução para os problemas de saúde na colônia residia, então, na manipulação de raízes, folhas e sementes da flora brasileira, respaldada no conhecimento dos índios para aplicação terapêutica das plantas medicinais. Os jesuítas, no seu trabalho de catequese, se dedicaram ao aprendizado manipulação de matérias primas nativas para obtenção de remédios que curassem as doenças próprias da região dos trópicos. Tal fato também contribuiu para o empenho dos jesuítas em aprender a transformar em medicamento o que as plantas nativas ofereciam, mesclando os conhecimentos médicos europeus com aqueles obtidos com os indígenas. De certa forma, os jesuítas foram os primeiros boticários e nos seus colégios criaram-se as primeiras boticas, onde o povo encontrava os medicamentos para alívio dos seus males. Foram instaladas sob a direção dos padres boticas na Bahia, Olinda, Recife, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo. A mais importante foi a da Bahia, por se tornar um centro distribuidor para as demais.

[8] BOTICA: a palavra botica origina-se do grego apotheke, cujo significado etimológico é depósito, armazém. A botica (ou apoteca) surge com o aparecimento de um estabelecimento fixo para venda de medicamentos. Na Idade Média, foram famosas as boticas dos cônegos regrantes de Santo Agostinho, as dos Dominicanos e as dos padres da Companhia de Jesus. No Brasil, os padres jesuítas instalaram boticas na Bahia, Olinda, Recife, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo. Merecem também destaque as boticas de Goa e Macau administradas pela Companhia de Jesus. A botica do colégio jesuíta de Salvador teve uma importância especial por se tornar um centro distribuidor para as demais, tanto na Bahia como em outras províncias. A botica do Rio de Janeiro, além de abastecer as boticas laicas da cidade, enviava medicamentos para as boticas jesuíticas das aldeias, fazendas e outros colégios. De acordo com padre Serafim Leite, as boticas dos colégios jesuítas disponibilizavam seus produtos gratuitamente ao público, salvo para aqueles com melhores condições financeiras e que podiam comprar. Os recursos oriundos dessas vendas só poderiam ser aplicados na própria botica, na aquisição de medicamentos, matérias primas, equipamentos e livros. Além das boticas dos colégios jesuíticos, havia aquelas instaladas nas fazendas e aldeias que se caracterizavam como um espaço para armazenamento, não se produzindo remédios nesses locais. Eram igualmente muito conceituadas as boticas dos hospitais militares. No Império, foi criada a botica do Hospital da Marinha da Província da Bahia que funcionou no Arsenal da Marinha. Além de manipular e fornecer os medicamentos para os enfermos, a botica provia também os navios da Armada da Estação Naval e os que ali aportassem. Vale destacar a botica como um espaço privilegiado no início da implantação do que viria a ser o curso de medicina na Bahia. O ensino médico no Brasil teve início na extinta enfermaria-botica do Colégio de Jesus e a botica de Santa Tereza abrigou a cadeira de farmácia. A botica foi o ambiente onde se praticou a ciência e a arte do medicamento, juntando num mesmo local pesquisa e conhecimento. Paralelamente, a botica constituiu também um importante espaço de comércio.

[9] RÉIS: moeda portuguesa utilizada desde a época dos descobrimentos (séculos XV e XVI). Tratava-se de um sistema de base milesimal, cuja unidade monetária era designada pelo mil réis, enquanto o réis designava valores fracionários. Vigorou no Brasil do início da colonização (século XVI) até 1942, quando foi substituída pelo cruzeiro.

[10] CERTIDÃO: Licença necessária para que o requerente pudesse praticar a arte de seu conhecimento antes de ter a sua carta definitiva (diploma). Essa licença era essencial para aqueles que se formavam fora da corte.

[11] DEVASSA: a devassa era um processo ou rito processual judicial estabelecido nas Ordenações do Reino, de natureza criminal, com características inquisitoriais, que concedia pouco ou nenhum direito de defesa ao acusado. Esse rito processual vigorou no Brasil até a promulgação do Código Criminal do Império, em 1830. Nas Ordenações Filipinas, assim como previsto nas Manuelinas, as devassas se dividiam em gerais e especiais: as gerais versavam sobre delitos incertos e eram realizada anualmente, sendo de competência do juiz de fora, ordinários e corregedores; as devassas especiais supunham a existência de um delito já cometido, cuja a autoria era incerta. A primeira tinha por objetivo o delito de autor incerto e eram tiradas uma vez por ano; a segunda se ocupava somente da autoria incerta. (Lucas Moraes Martins. Uma Genealogia das Devassas na História do Brasil. http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3245.pdf) Havia também as devassas eclesiásticas, instrumento extrajudicial e temporário acionado por ocasião da presença do visitador do Tribunal Eclesiástico a uma localidade, em geral longe dos centros, com o objetivo de observar o controle dessa população no tocante ao cumprimento da doutrina católica e à conduta atentatória à família e aos bons costumes. Um Auto de Devassa é uma peça produzida no decorrer do processo judicial que reúne as petições, termos de audiências, certidões, entre outros itens.

[12] SANTOS COSME E DAMIÃO: irmãos gêmeos martirizados pela Igreja Católica. Cosme e Damião são considerados patronos dos médicos, por causa de seus milagres de cura. De acordo com a hagiografia dos irmãos, estes exerceram a medicina por caridade na Síria, Egéia e Ásia Menor.


Sugestões de uso em sala de aula:
Utilização(ões) possível(is): 
No eixo temático sobre a "História das relações sociais da cultura e do trabalho"

Ao tratar dos seguintes conteúdos:
Práticas e costumes na colônia
Sociedade colonial: as profissões coloniais
A administração colonial: controle e fiscalização na colônia

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