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Publicado: Terça, 24 de Janeiro de 2017, 13h02 | Última atualização em Quinta, 09 de Agosto de 2018, 18h49
Ordens terceiras no Império luso-brasileiro: estabelecimento, difusão e conflitos  (séculos XVII-XIX)

William de Souza Martins
Professor Adjunto do Instituto de História e do Programa de Pós-graduação em História Social
Universidade Federal do Rio de Janeiro

Antes estudadas ao lado das irmandades, associações também integradas por fiéis católicos, as ordens terceiras têm, recentemente, merecido uma atenção particular da historiografia, mais atenta às particularidades destas últimas instituições. Não é possível falar da criação das ordens terceiras no Medievo sem mencionar o importante movimento penitencial de fiéis leigos que se desenvolveu em diversas regiões da Cristandade, entre fins do século XII e princípios do século XIII. Em diversos grupos, como os humiliati e os valdenses, havia um apelo semelhante à vida em comum dos leigos, à prática dos evangelhos no cotidiano e ao ideal de pobreza (Grundmann, 1995, p. 7-74).

Ainda que uma parte do movimento penitencial tenha sido considerada suspeita de heresia pela Igreja, o mesmo destino não coube a Francisco, o principal nome da fraternidade de penitentes de Assis (Vauchez, 2013, p. 65-79). Crescendo substancialmente a partir de 1209, o grupo de penitentes de Assis tornou-se formalmente reconhecido pela cúria romana em 1221, por meio do Memoriale propositi fratum et sororum de poenitentia (Pazzelli, 1989, p. 102-108). Esta "fórmula de vida" para os irmãos e irmãs da penitência é considerada tradicionalmente a primeira Regra da Ordem Terceira de São Francisco. A Regra admoestava "os penitentes de ambos os sexos a observar a austeridade nos trajes; a privar-se de banquetes, bailes e ajuntamentos solenes; a viver em concórdia; a praticar jejuns durante certos dias da semana e a frequentar com regularidade os sacramentos da comunhão e da confissão" (Martins, 2009, p. 38). Integrada por fiéis leigos, a Ordem Terceira compunha com a Ordem Primeira dos frades e a Ordem Segunda das irmãs clarissas pobres a família franciscana.

Entre os séculos XIII e XV outras famílias de frades mendicantes, como os dominicanos, os agostinianos e os carmelitas, fundaram as suas próprias ordens terceiras, abertas também ao ingresso de fiéis católicos de ambos os sexos.

Ao longo do século XVI, há indícios pouco seguros sobre o funcionamento de associações locais de irmãos terceiros que agregavam homens e mulheres. Mais constantes na documentação deste período são as referências a irmãs terceiras designadas por "beatas" que, fazendo votos simples de castidade, viviam coletivamente enclausuradas em recolhimentos, ou então, seguindo um ideal mais eremítico, recolhiam-se nas próprias casas dos familiares. Inserida nesta categoria particular de irmãs encontrava-se a beata castelhana Isabel de la Cruz, terciária franciscana participante, ao lado de outras mulheres da mesma condição, de círculos religiosos de piedade que foram considerados heréticos pela Inquisição de Toledo, em 1525. O édito do referido Tribunal as acusou de "alumbradismo", uma heresia que pode ser tipificada pela valorização da contemplação de Deus e da ação indistinta da graça divina sobre os fiéis, em detrimento da prática dos sacramentos, da assistência à liturgia e das demais observâncias exteriores a que eram obrigados os católicos.

A busca dos alumbrados ou iluminados por um ideal de perfeição religiosa inspirado nas correntes de renovação da Devotio moderna foi interpretada como um risco à ortodoxia, contendo diretrizes que se aproximavam das ideias de Lutero e de Calvino (Dias, 1960, p. 363-407; Andrés Martín, 1994, p. 274-281; Huerga, 1994, p. 191-236). Posteriormente, nos séculos XVII e XVIII, as suspeitas de heterodoxia continuaram associadas às beatas do mundo ibérico, tornando-se constantes as acusações de "falsa santidade" e de "molinismo", isto é, ideias heterodoxas associadas ao teólogo aragonês Miguel de Molinos (Martins, 2012, p. 67-100; Martins, 2015, p. 451-478; Souza, 1993, p. 105-124; Tavares, 2002). Por outro lado, no final do Medievo e princípios do período Moderno, muitas beatas que haviam tomado o hábito de irmãs terceiras tornaram-se modelos de santidade (Borges, 2010, p. 15-27). A este respeito, cabe destacar as trajetórias de Catarina de Siena e de Rosa de Lima, ambas terceiras dominicanas, importantíssimas fontes de inspiração para a vida religiosa feminina daquele contexto, que foram canonizadas, respectivamente, em 1461 e 1672 (Ahlgren, 2000, p. 53-65; Mujica Pinilla, 2005, p. 77-132).

No contexto que se seguiu ao Concílio de Trento (1545-1563), observa-se, por parte das monarquias ibéricas, um esforço maior de confessionalização e de disciplinamento social das populações que se encontravam em seus territórios. No que tange ao primeiro processo, significou um esforço de uniformidade da crença e das práticas católicas, procurando-se garantir um respeito absoluto à ortodoxia. No que tange à disciplina social, em cuja discussão é nítida a influência na historiografia da obra de Norbert Elias, tratava-se de "regrar as relações sociais e humanas, cada vez mais complexas, em função de modelos de comportamento que, devidamente difundidos e interiorizados pelos sujeitos, levariam à progressiva transformação da sua consciência moral e de seus costumes em todos os âmbitos da vida social" (Palomo, 2006, p. 11).

Em um contexto em que diversas outras medidas conduzidas no âmbito das monarquias católicas tiveram o efeito de acentuar a confessionalização e o disciplinamento social, como a organização dos tribunais inquisitoriais, a realização de visitas pastorais pelos bispos, o aprimoramento do clero diocesano e organização de missões por parte das ordens regulares, a reestruturação das ordens terceiras adquire um sentido preciso. Na medida em que procuravam estender a homens e mulheres que viviam no século um modo de vida que aspirava à máxima perfeição possível aos seculares - caracterizado pelo uso de regras; período de preparação conhecido como noviciado antes de se alcançar a profissão religiosa; prática frequente de exercícios ascéticos e de devoção; comunicação aos membros de diversas indulgências e favores espirituais concedidos pela Santa Sé às ordens mendicantes - as ordens terceiras receberam pronta acolhida no orbe católico.

A primeira iniciativa coube aos frades franciscanos que, no capítulo geral da Ordem celebrado em 1606 em Toledo, decidiram a divulgação da Ordem Terceira junto aos fiéis. Assim, "a confessionalização retomou o movimento franciscano, e se fez palpável o desejo que os terceiros seculares, modelo de influência da Reforma tridentina no âmbito secular, ocupassem novamente o espaço que em tempos passados São Francisco lhes havia atribuído" (Delgado Pavón, 2009, p. 48; Ribeiro, 1952, p. 53-56). Uma iniciativa importante tomada no período de reconstrução das ordens terceiras foi a elaboração, por parte dos frades franciscanos, de estatutos gerais e particulares, que deveriam reger a vida administrativa das diferentes associações da Ordem Terceira da Penitência.

Complementares às regras, e semelhantes aos compromissos das irmandades, os estatutos mencionavam os cargos que compunham as mesas administrativas, as respectivas funções, o modo de eleição dos irmãos dirigentes etc. (Martins, 2009, p. 129-157; Moraes, 2009, p. 42-49). Instituídas oficialmente desde 1609 no reino de Castela, nas cidades de Toledo e de Madri, as associações de terceiros franciscanos difundiram-se rapidamente pelo reino de Portugal: Lisboa (1615), Tomar (1620-1625), Guimarães (1615), Braga (1671), Barcelos (1654), Ponte de Lima (1624), Porto (1633), Bragança (1635), Coimbra (1659), entre dezenas de outras localidades (Ribeiro, 1952, p. 131-333). No que tange às áreas de colonização, a difusão se mostrou igualmente acelerada: Rio de Janeiro (1619), Bahia (1635), Santos (1641), Taubaté (1677), Itu (1693), entre outras localidades (Martins, 2009, p. 89; Kühn, 2010, p. 121-134).

A reestruturação da Ordem Terceira do Carmo, composta nos séculos XV e XVI basicamente por beatas que faziam votos simples de castidade para, em contraste, receber irmãos de ambos os sexos organizados a partir de associações locais, ocorreu quase simultaneamente à da fraternidade dos terceiros franciscanos. Por volta de 1609, nas cidades castelhanas de Segóvia e Toledo, há informações a respeito da formação de sodalícios de irmãos e irmãs terceiros carmelitas. Ao que parece, coube a iniciativa a frei Miguel de la Fuente, frade carmelita teólogo e místico que, em 1615, elaborou uma obra de devoção para orientar as práticas religiosas das associações nascentes: Regla y modo de vida de los hermanos terceros y beatas de Nuestra Señora del Carmen (Santa Teresa, 1954, p. 40-48; Velasco Bayón, 1970, p. 204-224).

A elaboração, por parte dos religiosos carmelitas, de estatutos gerais e particulares para as diferentes associações de irmãos terceiros foi semelhante ao ocorrido na Ordem Terceira de São Francisco. As ordens primeiras mendicantes também elaboraram uma vasta literatura devocional destinada aos irmãos terceiros, cujas obras incluíam, de modo geral, as regras, estatutos, exercícios de devoção, orações, resumos de vidas de santos vinculados às ordens terceiras, listas de indulgências e favores espirituais acessíveis aos irmãos terceiros etc. (Martins, 2009, p. 69-84; Moraes, 2015, p. 61-76). Seguindo um ritmo mais lento, as associações de irmãos terceiros carmelitas se difundiram no reino de Portugal: Lisboa (1629), Moura (1649?), Setúbal (1674), Beja (1690), Évora (1691), entre outras localidades (Velasco Bayón, 2001, p. 487-577).

No âmbito da América portuguesa, a fundação de associações da Ordem Terceira do Carmo ocorreu em diversas localidades e regiões: Bahia (1636), Rio de Janeiro (1648), Cachoeira (1691), Recife (1694), mencionando-se aqui apenas algumas fundações do século XVII (Martins, 2009, p. 87-89). Na região das Minas Gerais, a formação de ordens terceiras de São Francisco e do Carmo tardou a ocorrer não somente devido à colonização posterior, mas também pela proibição, determinada pela monarquia, do estabelecimento de ordens regulares naquele território (Sousa, 2006; Evangelista, 2010; Mendonça, 2015).

De fato, um dos aspectos mais sensíveis da atuação dos irmãos terceiros foi a ligação institucional que mantinham com os religiosos franciscanos e carmelitas. As duas ordens religiosas atribuíam a si mesmas diversas faculdades, no âmbito do referido vínculo institucional: a prerrogativa de fundar associações de irmãos terceiros, de distribuírem hábitos e receberem à profissão os mesmos etc. Para a fundação de capelas das ordens terceiras, era comum que os religiosos doassem parte das dependências dos conventos, ou então terrenos anexos, para que os irmãos terceiros erigissem suas capelas de exercícios espirituais. Constitui um exemplo desta prática a ementa documental nº 2,[1] segundo a qual foram doados em 1627 dois terrenos da Fazenda Real para a construção de sobrados destinados à Ordem Terceira de São Francisco da Bahia. A doação se consumou a pedido do frade Francisco Antônio da Cruz. Em troca, os irmãos terceiros favoreciam os religiosos com doações materiais, tais como legados testamentários, encomendas de missas, de hábitos, entre outros benefícios (Martins, 2009, p. 53-84). A ementa documental nº 15,[2] datada de 1798, fornece um indício desta prática.

Sem dúvida alguma, os privilégios espirituais concedidos pela Igreja aos religiosos mendicantes, e extensivos às ordens terceiras por meio de diferentes bulas e constituições apostólicas, são fatores para explicar a adesão significativa de fiéis de ambos os sexos às referidas associações. Mesmo que se filiassem a diversas outras irmandades leigas ao longo da vida, no momento crucial de elaboração do testamento e de escolha do local da sepultura, acabavam preferindo inumar-se na capela da Ordem Terceira, utilizando o hábito dos religiosos ou da própria Ordem (Martins, 2009, p. 371-412). Na medida em que o ingresso em uma determinada associação local de irmãos terceiros franqueava a estes a participação em uma fraternidade existente em diversas partes da Cristandade - a Ordem Terceira de São Francisco, do Carmo, e outras congêneres - este fator garantia ao fiel a pronta obtenção de um lugar de sepultura, de sufrágios e de assistência em qualquer lugar onde existisse a rede de sua Ordem. Tal característica, que distinguia as ordens terceiras em relação às irmandades, cujo âmbito de atuação era somente local, tornou-se particularmente importante no mundo colonial lusitano, marcado pela ampla mobilidade das populações. Por isso, as ordens terceiras foram denominadas "âncoras em terra estranha, caracterizada pela instabilidade e incerteza" (Russell-Wood, 1989, p. 13).

Existiam ainda outros atrativos facultados aos fiéis pelo ingresso em alguma das ordens terceiras. Ao longo do século XVII e da maior parte do século XVIII, o acesso à carreira eclesiástica, aos ofícios e dignidades concedidas pela monarquia e a diversas associações religiosas, aqui incluídas as ordens terceiras, era facultado apenas aos que provassem ter a "limpeza de sangue", isento de "máculas" de ascendência africana, moura e judaica. A apuração da limpeza de sangue era particularmente rigorosa para a concessão de familiaturas do Santo Ofício, cujos agraciados compunham uma rede de informantes que denunciavam práticas heréticas à Inquisição (Calainho, 2006). Conforme assinalou recentemente um autor, na capitania das Minas era expressiva a presença de familiares do Santo Ofício nas ordens terceiras de São Francisco e do Carmo, o que mostra o grau de exclusivismo étnico das referidas associações (Rodrigues, 2011, p. 214-224). Houve mudanças após a legislação pombalina de 1773, que eliminou as cláusulas de pureza de sangue do ingresso àqueles ofícios, dignidades e postos, extinguindo-se especificamente a distinção entre cristãos velhos e novos (Carneiro, 1988, p. 175-194). No que diz respeito às ordens terceiras, existem sinais pontuais de mudança dos critérios de admissão, em conformidade com as leis do gabinete pombalino, como também de resistência e manutenção de critérios de exclusão, particularmente quanto aos descendentes de africanos.

A ementa documental nº 14,[3] datada de 1797, que faz referência a um "preto da Ordem Terceira de São Francisco", constitui um exemplo do primeiro caso. Por sua vez, as ementas de nºs 34, 35 e 36,[4] com data de 1819, revelam a continuidade das práticas de exclusão étnica. É interessante verificar que Manoel Álvares Thomé, inicialmente excluído da Ordem Terceira do Carmo da Vitória, acabou ingressando na mesma, provavelmente por interferência das autoridades monárquicas. Após a legislação pombalina, sequiosos pelos benefícios espirituais e pela distinção associados às ordens terceiras, os próprios pardos e "homens de cor" buscaram fundar associações deste tipo em Vila Rica, erigindo a Ordem Terceira dos Mínimos de São Francisco de Paula (Precioso, 2014, p. 38-68).

Em termos ocupacionais, a composição das ordens terceiras na América portuguesa era muito variada, atraindo simultaneamente os que praticavam ofícios artesanais, caixeiros, negociantes, proprietários de terras, letrados, entre outros grupos. Não obstante, torna-se visível, particularmente no século XVIII, a atração que os cargos administrativos das ordens terceiras exerciam sobre os comerciantes, pelo menos em três localidades distintas: Rio de Janeiro, São Paulo e Vila Rica (Martins, 2009, p. 347-369; Borrego, 2010, p. 140-173; Sousa, 2015, p. 196). Diferentemente das filiais das Misericórdias que, até meados do século XVIII, aceitavam os comerciantes apenas como irmãos "mecânicos", as ordens terceiras do período não aplicavam tal tipo de distinção, tornando-se assim instituições mais ágeis para o reconhecimento social das gentes ligadas ao comércio.

Uma das trajetórias mais impressionantes a este respeito é o caso do negociante Francisco de Seixas da Fonseca, que ocupou por três vezes o cargo de ministro - o mais elevado - da Ordem Terceira de São Francisco do Rio de Janeiro. Em 1711, tinha sido o mais importante contribuinte individual no pagamento dado aos franceses para o resgate da cidade do Rio de Janeiro. Ao falecer, em 1730, era possuidor de uma fortuna de mais de cem contos de réis. Na sua prole numerosa, havia um bispo, um monge beneditino e quatro freiras professas, uma possível estratégia para conter a dispersão do patrimônio (Sampaio, 2003, p. 262-299).

Francisco de Seixas da Fonseca foi o principal protagonista da cisão que ocorreu em princípios do século XVIII na Ordem Terceira de São Francisco do Rio de Janeiro. As ementas documentais de nº 4 a nº 9[5] fornecem alguns importantes detalhes a respeito. Conforme já foi exaustivamente tratado, a divisão dos irmãos terceiros ocorreu em um período em que a autoridade dos religiosos franciscanos da província da Imaculada Conceição encontrava-se abalada, em razão de disputas internas (Martins, 2009, p. 429-465). Liderando um grupo de terceiros franciscanos contrários à obediência dos frades da província, solicitaram em 1720 à soberania régia a fundação de um hospital e capela para cuidar de irmãos pobres, onde também residiriam dois religiosos - por esta razão, a documentação por vezes faz referência a hospício, um pequeno convento, em vez do hospital. Após a aprovação, os terceiros dissidentes deixaram a capela anexa ao Convento de Santo Antônio e passaram a se reunir na igreja do hospício. Ainda que, por volta de 1725, se procedesse à união das duas mesas administrativas separadas - a do hospício e a que se manteve sob a subordinação do Convento - a divisão representou um exemplo extremo da tentativa dos irmãos terceiros adquirirem total autonomia em relação aos religiosos da Primeira Ordem.

De modo geral, as ementas documentais contemplam ainda dois grandes temas associados às ordens terceiras: a questão da posse e gestão dos bens e a dos terceiros regulares. A fiscalização da Coroa sobre os bens acumulados pelas corporações eclesiásticas se intensificou no reinado de d. Maria I, quando foi dada a ordem para a venda compulsória do patrimônio imobiliário das referidas instituições, cujas rendas seriam aplicadas a gastos de defesa, conforme pode ser apurado nas ementas documentais nº 12, nº 16, nº 17, nº 19, nº 20 e nº 27.[6] Era uma forma de empréstimo compulsório concedido à Coroa portuguesa, para a qual as instituições eclesiásticas receberiam juros sobre o capital aplicado aos gastos régios. O cumprimento das leis de desamortização foi muito variado: enquanto a Ordem Terceira do Carmo do Rio de Janeiro se desfez de parte do seu patrimônio imobiliário, a Ordem Terceira de São Francisco da mesma cidade conseguiu manter intocadas a posse e a gestão do respectivo patrimônio imobiliário (Martins, 2009, p. 495-514).

No que tange aos frades da Ordem Terceira Regular de São Francisco, há referências nas ementas documentais nº 1 e de nº 27 ao nº 32.[7] A partir do século XV, algumas comunidades de irmãos terceiros adotaram a vida na clausura e professaram os três votos solenes que caracterizavam as ordens regulares, distinguindo-se, desta maneira, dos irmãos terceiros que viviam no século com diferentes estados e ofícios. Os terceiros regulares tornaram-se, assim, uma ordem constituída em sua plenitude, com prelados superiores próprios, plenamente separada dos ramos claustral e observante da Ordem franciscana (Iriarte, 1985, p. 570-574; Moorman, 1968, p. 560-568).

[1] Relação da Bahia. Registros de ordens régias, provisões e alvarás, códice 537, fls. 2 e 2v.

[2] Secretaria de Estado do Brasil. Correspondência dos governadores de Santa Catarina, códice 106, v. 14, fls.17 e 18.

[3] Secretaria de Estado do Brasil. Correspondência da corte com o vice-reinado, códice 67, v. 22, fl. 22.

[4] Secretaria de Estado do Brasil. Espírito Santo. Ministério do Reino. Correspondência do presidente da província, IJJ9 356, fls. 250, 251 e 270.

[5] Secretaria de Estado do Brasil. Correspondência dos governadores do Rio de Janeiro com diversas autoridades, códice 84, v. 1, fl. 72v. Secretaria de Estado do Brasil. Registro original de correspondência dos governadores do Rio de Janeiro, destes com outros e com diversas autoridades. Portarias, ordens, bandos etc., códice 87, v. 2, fls. 42, 43, 44, 46v, 47v, 51 e 51v.

[6] Secretaria de Estado do Brasil. Correspondência da corte com o vice-reinado, códice 67, v. 25, fls. 72 e 77. Secretaria do Estado do Brasil. Registro da correspondência do vice-reinado para a corte, códice 69, v. 10, fls. 24, 105, 105v, 129, 131.

[7] Relação da Bahia. Registros de ordens régias, provisões e alvarás, códice 537, fl. 3. Secretaria de Estado do Brasil. Correspondência da corte com o vice-reinado, códice 67, v. 25, fl. 72. Série Interior. Registro de avisos e ofícios da corte. Livro 3º da corte, IJJ1 172, fls. 39v., 40, 47v e 48. Mesa da Consciência e Ordens. Consultas da Mesa da Consciência e Ordens, códice 255, v. 1, fl. 1 e caixa 322, pacote 1, documento nº 25.

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