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Filhos Naturais

Publicado: Quarta, 24 de Novembro de 2021, 19h25 | Última atualização em Quarta, 24 de Novembro de 2021, 19h25

A legislação portuguesa estabelecida nas Ordenações Filipinas seguia o modelo do direito romano, em combinação com o direito canônico, a respeito do que seriam os filhos naturais e o papel e direitos destes na sociedade. Esses se opunham aos filhos adotados ou também chamados “de criação”, eram filhos biológicos de um casal. Por sua vez, os filhos naturais poderiam se dividir entre legítimos, legitimados ou ilegítimos. Os primeiros seriam os concebidos e nascidos de pais casados perante a Igreja Católica, sem impedimentos legais ou morais. Os ilegítimos naturais eram os filhos que foram concebidos por pais sem impedimentos legais para o casamento, não eram adúlteros ou aparentados, mas não eram casados (viúvos ou solteiros), o que os tornava moralmente indesejados pelas famílias. Estes filhos poderiam ser legitimados pelo matrimônio do casal ou pelo reconhecimento de, pelo menos, um dos pais, o que chegaria a torná-los herdeiros de alguns bens. De acordo com as normas cristãs, os pais eram obrigados a assegurar-lhes o sustento e cuidados mínimos. Eram normalmente mencionados em testamento, embora dificilmente tivessem os mesmos direitos e atenções recebidos pelos filhos legítimos, embora chegassem às vezes a receber terras, cargos militares de elevada patente, ingressar no serviço eclesiástico e até obter cargos e títulos de menor porte. Às filhas, eram assegurados casamentos em famílias de menor importância, mas ainda assim, “bons casamentos”, ou eram destinadas aos recolhimentos e à vida religiosa.

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