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Ausência de aljubes nas capitanias

Escrito por Januária Oliveira | Publicado: Terça, 04 de Julho de 2023, 16h47 | Última atualização em Quarta, 12 de Julho de 2023, 14h29

Provisão do príncipe regente e governador dos reinos de Portugal e Algarves refere a situação de ausência de aljubes nas capitanias, de acordo com o bispo do Estado do Brasil, e que por isso os presos de jurisdição eclesiástica serão recolhidos pelos carcereiros seculares às cadeias públicas.

Conjunto Documental: Registro e índice de ordens régias da Junta da Fazenda da Bahia
Notação: Códice 539, vol. 01
Datas limite: 1576 – 1773
Código do fundo: 83
Título do fundo: Relação da Bahia
Argumento de pesquisa: Inquisição
Data do documento: 23 de outubro de 1671
Local: Lisboa
Folha: 57 - 57v

Veja o documento na íntegra

Eu o Príncipe como Regente e Governador dos Reinos de Portugal e Algarves. Faço saber aos que esta minha provisão virem que tendo respeito a d. Estevão dos Santos[1] Bispo do Estado do Brasil[2] me representa, que ainda nele e suas capitanias havia aljubes[3], em que se possam recolher os presos da Jurisdição Eclesiástica[4], e por essa causa se havia concedido aos bispos seus antecessores que os carcereiros seculares recolhessem os ditos presos nas cadeias públicas[5] e hei por bem de que em quanto das despesas e condenações eclesiásticas senão fizer aljube dentro do tempo, que lhes mandarei limitar ou ordenar o contrário, os presos que o merecerem ser pelas culpas da Jurisdição Eclesiástica sejam recolhidos nas cadeias públicas e os carcereiros obrigados a dar conta deles na forma enquanto o fazem dos que lhe são entregues pelas justiças seculares. Pela que mando... Francisco da Silva a fez em Lisboa a 23 de outubro de 1671. O secretário Manuel Barreto de Sampayo a fiz escrever Príncipe.

 

[1] SANTOS, D. ESTEVÃO DOS (1620-1672): nomeado bispo em 17 de junho de 1669, dom Estevão foi confirmado para a diocese de São Salvador da Bahia em 24 de maio de 1671 como o oitavo bispo do Brasil. Contudo sua atuação à frente da diocese foi muito breve. Ao se instalar em 15 de abril de 1672, faleceu logo após, em junho desse mesmo ano.

[2] ESTADO DO BRASIL: Uma das antigas divisões administrativas e territoriais da América portuguesa: Estado do Brasil e Estado do Maranhão, posteriormente, Estado do Grão-Pará e Maranhão. Criados em 1621, ainda sob o reinado de Filipe III da Espanha (durante a União Ibérica), vigoraram até meados do século XVIII, quando a governação pombalina promoveu a centralização administrativa da Colônia. O Estado do Brasil compreendia capitanias de particulares e capitanias reais (incorporadas à Coroa por abandono, compra ou confisco), e um conjunto de órgãos da administração colonial, semiburocrático que passa a se tornar mais profissional depois da segunda metade do século XVIII, com competências fazendária, civil, militar, eclesiástica, judiciária e política. O Estado do Maranhão existiu com esta denominação entre 1621 e 1652, e 1654 e 1772, e foi criado para suprir as dificuldades de comunicação com a sede do Estado do Brasil, a cidade de Salvador, aproveitando sua proximidade geográfica com Lisboa, e diminuir as ameaças de ataque estrangeiro à foz do rio Amazonas. Em 1772 o Estado foi desmembrado em duas capitanias gerais e duas subalternas: Pará e Rio Negro, e Maranhão e Piauí. É importante ressaltar ainda que, embora Portugal visse seus estados na América como um conjunto, esta visão não era compartilhada pelos colonos que moravam aqui, que não viam o Brasil como um todo e não percebiam unidade na colônia. Apesar de "Brasil" ser, nos dias de hoje, corriqueiramente usado para denominar as colônias portuguesas na América, durante o período colonial, o termo referia-se somente às capitanias que faziam parte do Estado do Brasil, onde ficava o governo-geral das colônias, primeiro na cidade da Bahia e depois no Rio de Janeiro. As capitanias que compunham o Estado do Brasil, depois da separação do Maranhão e suas subalternas, eram do sul para o norte: capitania de Santana, de São Vicente, de Santo Amaro, de São Tomé, do Espírito Santo, de Porto Seguro, de Ilhéus, da Baía de Todos os Santos, de Pernambuco, de Itamaracá, do Rio Grande e do Ceará. No início do século XIX, o Brasil, já sem as divisões de Estado internas, era formado pelas seguintes capitanias: São José do Rio Negro, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande (do Norte), Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, e São Pedro do Rio Grande. Em 1821, quase todas as capitanias se tornaram províncias e algumas capitanias foram agregadas em só território, deixaram de existir ou foram renomeadas. A partir daí, tivemos as províncias do Grão-Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Cisplatina.

[3] ALJUBE: Tipo de cadeia ou cárcere para eclesiásticos sujeitos à jurisdição eclesiástica. Em geral eram recintos sem luz nem ar, desprovido de boas condições higiene. A falta de limpeza; a ausência de vestuário aos detentos; bem como o mau cheiro que pairava no ar, dada a má construção dos canos de esgoto, eram apenas parte do suplício enfrentado pelos presos que ali se encontravam alojados a toda sorte.

[4] JURISDIÇÃO ECLESIÁSTICA: Poder autônomo que a Igreja Católica Apostólica Romana tinha em julgar as questões que dizem respeito ao culto e à sua organização interna. As terras da América portuguesa estavam sob a jurisdição eclesiástica da Ordem de Cristo e lhe eram tributárias. A intervenção da Igreja, na área temporal, resulta sobretudo do fato de possuir um direito próprio, o direito canônico, e das Ordenações legitimarem a sua ação em matéria de pecado, quando a causa em questão não estivesse determinada por lei, estilo ou costume. Em certas matérias penas e civis, como heresia, apostasia, feitiçaria, adultério, os tribunais eclesiásticos julgavam todas as pessoas, leigos e clérigos. A partir do século XVI, a competência dos tribunais eclesiásticos tornou-se cada vez mais restrita, perdendo toda a competência exclusiva, salvo nas matérias disciplinares da Igreja, ao longo dos séculos XIX e XX.

[5] CADEIAS PÚBLICAS: Abrigavam os acusados de crimes de uma forma geral, inclusive antes do seu julgamento, e normalmente localizavam-se no rés do chão do edifício da câmara local. No Rio de Janeiro, a cadeia pública localizava-se no mesmo edifício do Senado da Câmara, bem como o cárcere específico dos transgressores já sentenciados pelo Tribunal da Relação. Das cadeias civis e do Calabouço (destinada a escravos) saía a maior parte da mão de obra utilizada nas obras da cidade. As condições nas cadeias públicas variavam, mas os relatos, em geral, descrevem verdadeiras masmorras imundas, muitas vezes abaixo do nível do solo, em que o fornecimento de comida se dava de forma irregular, dependendo da boa vontade da família, da caridade de desconhecidos ou da Igreja.

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